DEMOCRACIA DA INFORMÁTICA - MACKENZIE - PÓS-GRADUAÇÃO ( LATO SENSU ) – 2000
Autor: Carlos Alberto de Andrade Franco Bueno

IV – LEGISLAÇÃO ATUAL SOBRE VOTAÇÃO POPULAR
Na Constituição Brasileira de 1988 existem artigos sobre participação popular no processo decisório dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esses artigos não fornecem ainda suporte político pronto e efetivo na formação de um governo com Administração Popular, apesar dos avanços contidos na mesma, como a exercer o poder político diretamente, como segue:

“TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (Constituição 1988 – Brasil – 14 )


Outro avanço importante é a definição de Iniciativa Popular:

“TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS
...
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.” (Constituição 1988 – Brasil – 14 )


Acreditamos que essa abertura é a porta a ser utilizada para tornar o Orçamento Participativo muito mais funcional hoje, e na futura e abrangente Democracia da Informática.
Hoje, qualquer pessoa física ou entidade, pode, após colher 5% do eleitorado do município, cidade ou bairro, propor um projeto de lei à apreciação da Câmara Municipal, necessitando ainda de sua aprovação.

“TÍTULO III

Da Organização do Estado

CAPÍTULO IV

Dos Municípios
...
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
...
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:

"XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;" (Constituição 1988 – Brasil – 14 )


Tanto em âmbito Nacional quanto Estadual já há essa possibilidade, como pode ser visto na outra parte extraída da Constituição:

“TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção III

Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
...
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.” (Constituição 1988 – Brasil – 14 )

“TÍTULO III

Da Organização do Estado

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO III

DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.” (Constituição 1988 – Brasil – 14 )

Outro recurso não muito claro é quanto à saúde, que confirma a diretriz para a participação da comunidade nas ações e serviços públicos de saúde, em qualquer nível de esfera do governo:

“TÍTULO VIII

Da Ordem Social

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção II

DA SAÚDE
...
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.” (Constituição 1988 – Brasil – 14 )


Texto semelhante é o das ações governamentais de assistência social:

“TÍTULO VIII

Da Ordem Social

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
...
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.” (Constituição 1988 – Brasil – 14 )


Uma Emenda Constitucional incluída na Constituição fornece um subsídio para auxiliar a população carente, também gerenciada com a participação popular:

“TÍTULO X

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00:

"Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.” (Constituição 1988 – Brasil – 14 )


Volta para Capitulo III – Conceitos da Votação na Internet: Abordamos as principais características e como são efetuadas e controladas as votações na Internet.
Avança ao Capitulo V – Conceitos da Votação Popular: Abordamos as principais características da utilização da votação popular que permitem ao povo decidir sobre onde, como e quanto aplicar dos recursos do governo hoje existentes.

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